Orientações sobre fogos de artifício de estampido no Estado de Sergipe

23 de junho de 2026

O Ministério Público de Sergipe (Lagarto) alerta sobre a venda, o manuseio, a utilização, queima e soltura de fogos de artifício com estampidos em Sergipe. O PROCON/SEJUC lançou uma Cartilha de Orientação, destacando a Lei Estadual nº 9.729/2025.

A referida legislação proíbe, em todo o território sergipano, a fabricação, a comercialização, o armazenamento, o transporte, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam ruído superior a 80 (oitenta) decibéis.

A medida possui caráter preventivo e visa resguardar a saúde, a segurança e o bem-estar da coletividade, especialmente de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), idosos, crianças, enfermos e animais.

ORIENTAÇÕES SOBRE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO ESTADO DE
SERGIPE

A medida tem a finalidade orientar consumidores, comerciantes, distribuidores, transportadores e demais empresas estabelecidas no Estado de Sergipe acerca das disposições previstas na Lei Estadual nº 9.729/2025, que proíbe, em todo o território estadual — inclusive em ambientes abertos, áreas públicas e locais privados — a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício com estampido, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos ruidosos que produzam ruído superior a 80 decibéis.

O QUE ESTÁ PROIBIDO

Ficam proibidos, em todo o Estado de Sergipe, a fabricação, a comercialização, o
armazenamento, o transporte, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos que produzam ruído superior a 80 (oitenta) decibéis.
São considerados proibidos:
a) Fogos de artifício de estampido que produzam explosões sonoras superiores a
80 dB;
b) Bombas, rojões, foguetes e similares com forte impacto sonoro;
c) Morteiros, baterias e artefatos pirotécnicos de alta intensidade sonora;
d) Artefatos pirotécnicos ruidosos utilizados em eventos, comemorações públicas
ou privadas;
e) Produtos armazenados ou transportados para comercialização dentro do
território estadual que estejam em desacordo com a legislação vigente.
A proibição aplica-se tanto a ambientes públicos quanto privados, abertos ou
fechados.

    O QUE É PERMITIDO

    Permanece autorizada a comercialização e utilização de:
    a) Fogos de vista, destinados exclusivamente a efeitos visuais e luminosos, sem estampido;
    b) Artefatos pirotécnicos de baixo impacto sonoro, desde que não ultrapassem 80
    dB;
    c) Equipamentos pirotécnicos silenciosos utilizados em apresentações visuais.
    Os produtos permitidos deverão observar as normas de segurança, rotulagem e
    certificação previstas pelos órgãos competentes.

    DENÚNCIAS E FISCALIZAÇÃO

    O consumidor pode denunciar irregularidades aos órgãos de fiscalização e defesa
    do consumidor, especialmente ao PROCON Estadual de Sergipe, por meio do sítio eletrônico
    www.procon.se.gov.br e do telefone (79) 3225-6047, bem como às autoridades policiais
    competentes, através do número 190, em situações de flagrante ou emergência, e do DisqueDenúncia 181

    PENALIDADES EM CASO DE INFRAÇÃO

    O descumprimento da Lei Estadual nº 9.729/2025 sujeitará os infratores às
    penalidades de apreensão dos artefatos e advertência, sem prejuízo das demais sanções legais
    cabíveis. A conduta também poderá caracterizar infração às normas de proteção e defesa do
    consumidor, especialmente aos direitos básicos à vida, à saúde e à segurança previstos no art.
    6º, inciso I, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sujeitando o
    fornecedor às sanções administrativas previstas nos arts. 56 e seguintes do referido diploma
    legal, além da obrigação de reparar eventuais danos causados aos consumidores.